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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13431 de 05 de Abril de 2010

Dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores militares estaduais.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.


Art. 1º

Ficam fixadas as seguintes alíquotas de contribuição previdenciária mensal compulsória dos servidores militares:

I

7,5 % (sete e meio por cento), com vigência a partir de 1º de março de 2010; e

II

11% (onze por cento), com vigência a partir de 1º de março de 2011.

Art. 2º

A contribuição previdenciária mensal compulsória dos servidores militares a que se refere o art. 1º incide sobre:

I

o Salário de Contribuição para os servidores militares da ativa; e

II

a parcela do Salário de Contribuição que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores militares inativos e pensionistas.

Art. 3º

Entende-se por Salário de Contribuição, para os efeitos desta Lei Complementar, a soma mensal paga pelo Estado ao segurado ou pensionista a qualquer título, excluídos somente os pagamentos ou créditos de natureza indenizatória ou eventual, tais como honorários, diárias e ajudas de custo.

Art. 4º

A contribuição mensal do Estado será correspondente ao dobro da contribuição dos servidores militares ativos, inativos e pensionistas.

Parágrafo único

Eventual diferença entre o valor necessário ao pagamento das aposentadorias e das pensões e o valor das contribuições previdenciárias correspondentes ao mês anterior, em decorrência de recolhimentos insuficientes para o pagamento dos benefícios, será objeto de transferência de recursos do Estado ao gestor único do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS.

Art. 5º

A contribuição previdenciária mensal do servidor militar afastado da atividade sem remuneração corresponde à sua última contribuição, acrescida da prevista no art. 4.º, sujeita aos reajustes legais.

Art. 6º

Esta Lei Complementar aplica-se aos servidores militares ativos, inativos e pensionistas.

Art. 7º

As alíquotas de contribuição estabelecidas por esta Lei Complementar serão exigidas a partir do dia 1º do mês seguinte ao decurso do prazo estabelecido pelo § 6º do art. 195 da Constituição Federal, mantidas, neste prazo, as atuais alíquotas de contribuição.

Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13431 de 05 de Abril de 2010