Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13431 de 05 de Abril de 2010
Dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores militares estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam fixadas as seguintes alíquotas de contribuição previdenciária mensal compulsória dos servidores militares:
I
7,5 % (sete e meio por cento), com vigência a partir de 1º de março de 2010; e
II
11% (onze por cento), com vigência a partir de 1º de março de 2011.