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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13431 de 05 de Abril de 2010

Dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores militares estaduais.

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Art. 2º

A contribuição previdenciária mensal compulsória dos servidores militares a que se refere o art. 1º incide sobre:

I

o Salário de Contribuição para os servidores militares da ativa; e

II

a parcela do Salário de Contribuição que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores militares inativos e pensionistas.