Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13431 de 05 de Abril de 2010
Dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores militares estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As alíquotas de contribuição estabelecidas por esta Lei Complementar serão exigidas a partir do dia 1º do mês seguinte ao decurso do prazo estabelecido pelo § 6º do art. 195 da Constituição Federal, mantidas, neste prazo, as atuais alíquotas de contribuição.