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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13431 de 05 de Abril de 2010

Dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores militares estaduais.

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Art. 7º

As alíquotas de contribuição estabelecidas por esta Lei Complementar serão exigidas a partir do dia 1º do mês seguinte ao decurso do prazo estabelecido pelo § 6º do art. 195 da Constituição Federal, mantidas, neste prazo, as atuais alíquotas de contribuição.