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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13431 de 05 de Abril de 2010

Dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores militares estaduais.

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Art. 3º

Entende-se por Salário de Contribuição, para os efeitos desta Lei Complementar, a soma mensal paga pelo Estado ao segurado ou pensionista a qualquer título, excluídos somente os pagamentos ou créditos de natureza indenizatória ou eventual, tais como honorários, diárias e ajudas de custo.