Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13431 de 05 de Abril de 2010
Dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores militares estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Entende-se por Salário de Contribuição, para os efeitos desta Lei Complementar, a soma mensal paga pelo Estado ao segurado ou pensionista a qualquer título, excluídos somente os pagamentos ou créditos de natureza indenizatória ou eventual, tais como honorários, diárias e ajudas de custo.