Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13431 de 05 de Abril de 2010
Dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores militares estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A contribuição previdenciária mensal do servidor militar afastado da atividade sem remuneração corresponde à sua última contribuição, acrescida da prevista no art. 4.º, sujeita aos reajustes legais.