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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13431 de 05 de Abril de 2010

Dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores militares estaduais.

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Art. 5º

A contribuição previdenciária mensal do servidor militar afastado da atividade sem remuneração corresponde à sua última contribuição, acrescida da prevista no art. 4.º, sujeita aos reajustes legais.