Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13431 de 05 de Abril de 2010
Dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores militares estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contribuição previdenciária mensal compulsória dos servidores militares a que se refere o art. 1º incide sobre:
I
o Salário de Contribuição para os servidores militares da ativa; e
II
a parcela do Salário de Contribuição que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores militares inativos e pensionistas.