Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13431 de 05 de Abril de 2010
Dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores militares estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A contribuição mensal do Estado será correspondente ao dobro da contribuição dos servidores militares ativos, inativos e pensionistas.
Parágrafo único
Eventual diferença entre o valor necessário ao pagamento das aposentadorias e das pensões e o valor das contribuições previdenciárias correspondentes ao mês anterior, em decorrência de recolhimentos insuficientes para o pagamento dos benefícios, será objeto de transferência de recursos do Estado ao gestor único do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS.