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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13422 de 05 de Abril de 2010

Cria o Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.


Art. 1º

Fica criado o Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado, composto por cargos de provimento efetivo, de nível médio, organizados nas carreiras de Técnico Agrícola, de Técnico em Viticultura e Enologia, vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

O Quadro de que trata o "caput" será constituído por cargos distribuídos nos graus "A", "B", "C" e "D", conforme segue: Nº de Cargos Denominação das Carreiras Grau 126 Técnico Agrícola A 108 Técnico Agrícola B 72 Técnico Agrícola C 53 Técnico Agrícola D 15 Técnico em Viticultura e Enologia A 13 Técnico em Viticultura e Enologia B 8 Técnico em Viticultura e Enologia C 6 Técnico em Viticultura e Enologia D

Art. 2º

Os servidores do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado que titulem cargos de provimento efetivo de Técnico Agrícola e de Técnico em Viticultura e Enologia serão redistribuídos juntamente com os respectivos cargos, nos termos do art. 60 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, para o Quadro criado por esta Lei.

Parágrafo único

Os cargos excedentes à quantidade prevista no art. 1º desta Lei, decorrentes da redistribuição de que trata o "caput" deste artigo, serão extintos à medida que vagarem.

Art. 3º

Até a publicação do regulamento de promoção de que trata o art. 5º desta Lei, será utilizada a legislação que regulamenta as promoções para os servidores integrantes do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado.

Art. 4º

As avaliações para promoção serão realizadas anualmente no mês de dezembro de cada ano.

Art. 5º

Ficam mantidos o valor do vencimento básico, as atribuições previstas na Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, e alterações, e nas demais legislações que regulamentam as respectivas profissões, vigentes na data da publicação desta Lei, para os cargos redistribuídos para o Quadro ora criado.

Parágrafo único

Aos cargos integrantes das carreiras de que trata esta Lei, fica assegurada a implantação do reajuste estabelecido para os vencimentos básicos do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado, Padrões 1 a 16, para o mês de março de 2010, na forma prevista na Lei nº 12.961, de 14 de maio de 2008, ficando excetuados aqueles servidores que já tenham agregado tais índices à remuneração, provento ou pensão.

Art. 6º

O regime de trabalho dos cargos de que trata esta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo, a requerimento de seus titulares e com a anuência da Administração, ser exercido nos regimes reduzidos de 30 (trinta) e 20 (vinte) horas semanais, aos quais corresponderá proporcional redução de vencimentos, permitindo o retorno ao regime normal, a pedido ou de ofício, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único

O servidor sujeito ao regime de trabalho previsto no "caput" poderá ser convocado em casos especiais aos sábados, domingos, feriados e no período da noite, ou quando haja escala de serviço para esse fim, por determinação de superior hierárquico, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, não sendo consideradas, para fins de pagamentos de gratificações, as convocações para serviço extraordinário e para serviço noturno.

Art. 7º

Ficam extintos no Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reorganizado pela Lei nº 7.357/1980, e alterações, as categorias funcionais de Técnico Agrícola e de Técnico em Viticultura e Enologia e os respectivos cargos vagos.

Art. 8º

Fica criada a Gratificação por Exercício das Atividades de Técnico Agrícola e de Técnico em Viticultura e Enologia, paga mensalmente, aos servidores das referidas carreiras, na situação de ativo em efetivo exercício, cujo valor será fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 9º

Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 1.º desta Lei permanecem como paradigma remuneratório para os servidores extranumerários ativos que exercem as mesmas funções daqueles, bem como para os inativos e pensionistas correspondentes aos cargos ora redistribuídos pelo art. 2.º.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no art. 8.º aos servidores extranumerários ativos e em efetivo exercício, desde que exerçam idênticas funções às dos cargos do Quadro ora criado.

Art. 10

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13422 de 05 de Abril de 2010