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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13422 de 05 de Abril de 2010

Cria o Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado e dá outras providências.

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Art. 3º

Até a publicação do regulamento de promoção de que trata o art. 5º desta Lei, será utilizada a legislação que regulamenta as promoções para os servidores integrantes do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado.