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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13422 de 05 de Abril de 2010

Cria o Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado e dá outras providências.

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Art. 6º

O regime de trabalho dos cargos de que trata esta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo, a requerimento de seus titulares e com a anuência da Administração, ser exercido nos regimes reduzidos de 30 (trinta) e 20 (vinte) horas semanais, aos quais corresponderá proporcional redução de vencimentos, permitindo o retorno ao regime normal, a pedido ou de ofício, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único

O servidor sujeito ao regime de trabalho previsto no "caput" poderá ser convocado em casos especiais aos sábados, domingos, feriados e no período da noite, ou quando haja escala de serviço para esse fim, por determinação de superior hierárquico, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, não sendo consideradas, para fins de pagamentos de gratificações, as convocações para serviço extraordinário e para serviço noturno.