Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13422 de 05 de Abril de 2010
Cria o Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 1.º desta Lei permanecem como paradigma remuneratório para os servidores extranumerários ativos que exercem as mesmas funções daqueles, bem como para os inativos e pensionistas correspondentes aos cargos ora redistribuídos pelo art. 2.º.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto no art. 8.º aos servidores extranumerários ativos e em efetivo exercício, desde que exerçam idênticas funções às dos cargos do Quadro ora criado.