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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13422 de 05 de Abril de 2010

Cria o Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam mantidos o valor do vencimento básico, as atribuições previstas na Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, e alterações, e nas demais legislações que regulamentam as respectivas profissões, vigentes na data da publicação desta Lei, para os cargos redistribuídos para o Quadro ora criado.

Parágrafo único

Aos cargos integrantes das carreiras de que trata esta Lei, fica assegurada a implantação do reajuste estabelecido para os vencimentos básicos do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado, Padrões 1 a 16, para o mês de março de 2010, na forma prevista na Lei nº 12.961, de 14 de maio de 2008, ficando excetuados aqueles servidores que já tenham agregado tais índices à remuneração, provento ou pensão.