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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13422 de 05 de Abril de 2010

Cria o Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

Os servidores do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado que titulem cargos de provimento efetivo de Técnico Agrícola e de Técnico em Viticultura e Enologia serão redistribuídos juntamente com os respectivos cargos, nos termos do art. 60 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, para o Quadro criado por esta Lei.

Parágrafo único

Os cargos excedentes à quantidade prevista no art. 1º desta Lei, decorrentes da redistribuição de que trata o "caput" deste artigo, serão extintos à medida que vagarem.