JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13310 de 14 de Dezembro de 2009

Institui o Programa Professor Digital no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2009.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Professor Digital, com o objetivo de oportunizar a aquisição de computadores portáteis - "notebooks" - e de programas de computador - "softwares" - aplicativos e educacionais.

Art. 2º

O Programa ora instituído destina-se aos membros do magistério que titulam cargo de provimento efetivo, que estejam aposentados ou lotados e em exercício em escolas ou órgãos vinculados à Secretaria da Educação, e aos professores que titulam cargo de provimento efetivo, lotados e em exercício na Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único

Nas situações em que o membro do magistério tiver mais de um cargo será permitida a compra de apenas um computador com os respectivos programas.

Art. 3º

O Programa estende-se aos funcionários de escolas que estejam lotados e em exercício em escolas ou órgãos vinculados à Secretaria Estadual da Educação.

Art. 4º

As linhas de crédito destinadas à aquisição dos computadores e dos programas de computador de que trata esta Lei serão oferecidas pelo Banrisul.

Art. 5º

As marcas e modelos dos computadores, bem como os programas serão definidos em regulamento que especificará os valores, as formas de pagamento e de adesão ao Programa.

§ 1º

A regulamentação deverá assegurar a possibilidade de opção por "softwares" e sistemas operacionais livres e de código de fonte aberta, assim como o equipamento deve ser compatível com sistemas operacionais proprietários ou livres.

§ 2º

A regulamentação deverá incentivar que a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - Procergs - atue em conjunto com a Secretaria Estadual da Educação para qualificação e comunicação entre os beneficiados do Programa Professor Digital.

Art. 6º

Os valores equivalentes aos juros da operação, bem como o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF - da linha de crédito, decorrerão da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Educação e, no caso dos professores da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - , da dotação orçamentária da universidade.

Art. 7º

Os municípios poderão aderir ao Programa Professor Digital possibilitando o disposto no art. 1º aos membros do magistério municipal que titulam cargo de provimento efetivo, lotados e em exercício nas escolas ou órgãos da área da educação municipal mediante convênio com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, desde que os valores a que se refere o art. 6º decorram do orçamento municipal.

Art. 8º

O governo do Estado capacitará e fornecerá, através dos núcleos de tecnologias educacionais - NTE's - Coordenadorias Regionais de Educação e Coordenação Regional do Programa Nacional de Informática na Educação - Proinfo - suporte técnico-pedagógico aos membros do magistério que participarem do Programa Professor Digital.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13310 de 14 de Dezembro de 2009