Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13310 de 14 de Dezembro de 2009
Institui o Programa Professor Digital no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2009.
Fica instituído o Programa Professor Digital, com o objetivo de oportunizar a aquisição de computadores portáteis - "notebooks" - e de programas de computador - "softwares" - aplicativos e educacionais.
O Programa ora instituído destina-se aos membros do magistério que titulam cargo de provimento efetivo, que estejam aposentados ou lotados e em exercício em escolas ou órgãos vinculados à Secretaria da Educação, e aos professores que titulam cargo de provimento efetivo, lotados e em exercício na Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia.
Nas situações em que o membro do magistério tiver mais de um cargo será permitida a compra de apenas um computador com os respectivos programas.
O Programa estende-se aos funcionários de escolas que estejam lotados e em exercício em escolas ou órgãos vinculados à Secretaria Estadual da Educação.
As linhas de crédito destinadas à aquisição dos computadores e dos programas de computador de que trata esta Lei serão oferecidas pelo Banrisul.
As marcas e modelos dos computadores, bem como os programas serão definidos em regulamento que especificará os valores, as formas de pagamento e de adesão ao Programa.
A regulamentação deverá assegurar a possibilidade de opção por "softwares" e sistemas operacionais livres e de código de fonte aberta, assim como o equipamento deve ser compatível com sistemas operacionais proprietários ou livres.
A regulamentação deverá incentivar que a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - Procergs - atue em conjunto com a Secretaria Estadual da Educação para qualificação e comunicação entre os beneficiados do Programa Professor Digital.
Os valores equivalentes aos juros da operação, bem como o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF - da linha de crédito, decorrerão da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Educação e, no caso dos professores da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - , da dotação orçamentária da universidade.
Os municípios poderão aderir ao Programa Professor Digital possibilitando o disposto no art. 1º aos membros do magistério municipal que titulam cargo de provimento efetivo, lotados e em exercício nas escolas ou órgãos da área da educação municipal mediante convênio com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, desde que os valores a que se refere o art. 6º decorram do orçamento municipal.
O governo do Estado capacitará e fornecerá, através dos núcleos de tecnologias educacionais - NTE's - Coordenadorias Regionais de Educação e Coordenação Regional do Programa Nacional de Informática na Educação - Proinfo - suporte técnico-pedagógico aos membros do magistério que participarem do Programa Professor Digital.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.