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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13310 de 14 de Dezembro de 2009

Institui o Programa Professor Digital no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 8º

O governo do Estado capacitará e fornecerá, através dos núcleos de tecnologias educacionais - NTE's - Coordenadorias Regionais de Educação e Coordenação Regional do Programa Nacional de Informática na Educação - Proinfo - suporte técnico-pedagógico aos membros do magistério que participarem do Programa Professor Digital.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13310 /2009