Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13310 de 14 de Dezembro de 2009
Institui o Programa Professor Digital no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O governo do Estado capacitará e fornecerá, através dos núcleos de tecnologias educacionais - NTE's - Coordenadorias Regionais de Educação e Coordenação Regional do Programa Nacional de Informática na Educação - Proinfo - suporte técnico-pedagógico aos membros do magistério que participarem do Programa Professor Digital.