Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13310 de 14 de Dezembro de 2009
Institui o Programa Professor Digital no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa ora instituído destina-se aos membros do magistério que titulam cargo de provimento efetivo, que estejam aposentados ou lotados e em exercício em escolas ou órgãos vinculados à Secretaria da Educação, e aos professores que titulam cargo de provimento efetivo, lotados e em exercício na Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único
Nas situações em que o membro do magistério tiver mais de um cargo será permitida a compra de apenas um computador com os respectivos programas.