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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13310 de 14 de Dezembro de 2009

Institui o Programa Professor Digital no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

As marcas e modelos dos computadores, bem como os programas serão definidos em regulamento que especificará os valores, as formas de pagamento e de adesão ao Programa.

§ 1º

A regulamentação deverá assegurar a possibilidade de opção por "softwares" e sistemas operacionais livres e de código de fonte aberta, assim como o equipamento deve ser compatível com sistemas operacionais proprietários ou livres.

§ 2º

A regulamentação deverá incentivar que a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - Procergs - atue em conjunto com a Secretaria Estadual da Educação para qualificação e comunicação entre os beneficiados do Programa Professor Digital.

Art. 5º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13310 /2009