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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13310 de 14 de Dezembro de 2009

Institui o Programa Professor Digital no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

O Programa ora instituído destina-se aos membros do magistério que titulam cargo de provimento efetivo, que estejam aposentados ou lotados e em exercício em escolas ou órgãos vinculados à Secretaria da Educação, e aos professores que titulam cargo de provimento efetivo, lotados e em exercício na Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único

Nas situações em que o membro do magistério tiver mais de um cargo será permitida a compra de apenas um computador com os respectivos programas.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13310 /2009