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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13310 de 14 de Dezembro de 2009

Institui o Programa Professor Digital no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 7º

Os municípios poderão aderir ao Programa Professor Digital possibilitando o disposto no art. 1º aos membros do magistério municipal que titulam cargo de provimento efetivo, lotados e em exercício nas escolas ou órgãos da área da educação municipal mediante convênio com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, desde que os valores a que se refere o art. 6º decorram do orçamento municipal.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13310 /2009