Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13310 de 14 de Dezembro de 2009
Institui o Programa Professor Digital no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os municípios poderão aderir ao Programa Professor Digital possibilitando o disposto no art. 1º aos membros do magistério municipal que titulam cargo de provimento efetivo, lotados e em exercício nas escolas ou órgãos da área da educação municipal mediante convênio com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, desde que os valores a que se refere o art. 6º decorram do orçamento municipal.