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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13310 de 14 de Dezembro de 2009

Institui o Programa Professor Digital no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

O Programa estende-se aos funcionários de escolas que estejam lotados e em exercício em escolas ou órgãos vinculados à Secretaria Estadual da Educação.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13310 /2009