Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13310 de 14 de Dezembro de 2009
Institui o Programa Professor Digital no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa estende-se aos funcionários de escolas que estejam lotados e em exercício em escolas ou órgãos vinculados à Secretaria Estadual da Educação.