Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13310 de 14 de Dezembro de 2009
Institui o Programa Professor Digital no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As marcas e modelos dos computadores, bem como os programas serão definidos em regulamento que especificará os valores, as formas de pagamento e de adesão ao Programa.
§ 1º
A regulamentação deverá assegurar a possibilidade de opção por "softwares" e sistemas operacionais livres e de código de fonte aberta, assim como o equipamento deve ser compatível com sistemas operacionais proprietários ou livres.
§ 2º
A regulamentação deverá incentivar que a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - Procergs - atue em conjunto com a Secretaria Estadual da Educação para qualificação e comunicação entre os beneficiados do Programa Professor Digital.