Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13310 de 14 de Dezembro de 2009
Institui o Programa Professor Digital no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As linhas de crédito destinadas à aquisição dos computadores e dos programas de computador de que trata esta Lei serão oferecidas pelo Banrisul.