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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13310 de 14 de Dezembro de 2009

Institui o Programa Professor Digital no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

As linhas de crédito destinadas à aquisição dos computadores e dos programas de computador de que trata esta Lei serão oferecidas pelo Banrisul.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13310 /2009