Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13310 de 14 de Dezembro de 2009
Institui o Programa Professor Digital no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Professor Digital, com o objetivo de oportunizar a aquisição de computadores portáteis - "notebooks" - e de programas de computador - "softwares" - aplicativos e educacionais.