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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13310 de 14 de Dezembro de 2009

Institui o Programa Professor Digital no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Professor Digital, com o objetivo de oportunizar a aquisição de computadores portáteis - "notebooks" - e de programas de computador - "softwares" - aplicativos e educacionais.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13310 /2009