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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13130 de 09 de Janeiro de 2009

Cria e altera a denominação de empregos no Quadro Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH -, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2009.


Art. 1º

Ficam criados no Quadro Permanente previsto no Anexo II da Lei nº 10.723, de 18 de janeiro de 1996, alterado pelo Anexo Único da Lei nº 11.089, de 22 de janeiro de 1998, os empregos constantes no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único

A descrição das atribuições, da escolaridade e dos requisitos exigidos para os empregos de Auxiliar de Serviços Hidroportuários e de Operador de Jato são as constantes no Anexo II desta Lei.

Art. 2º

Ficam alteradas as denominações dos seguintes empregos:

I

de 1 (um) emprego de Mestre de Draga, referência 07, para 1 (um) emprego de Mestre Fluvial, referência 07;

II

de 1 (um) emprego de Contramestre de Navegação e de 4 (quatro) empregos de Contramestre de Draga, referência 06, para 5 (cinco) empregos de Contramestre Fluvial, referência 06;

III

de 1 (um) emprego de 2º Condutor Motorista, referência 06, para 1 (um) emprego de Condutor Motorista Fluvial, referência 06;

IV

de 3 (três) empregos de Cozinheiro de 3ª Classe, referência 04, para 3 (três) empregos de Cozinheiro Fluvial, referência 04;

V

de 14 (quatorze) empregos de Marinheiro, referência 03, para 14 (quatorze) empregos de Marinheiro Fluvial de Convés, referência 03.

Art. 3º

Fica acrescido na alínea "b", do Anexo I da Lei nº 10.723/1996, e alterações, 1 (um) Cargo em Comissão/Função Gratificada de Supervisor de Segurança, Padrão CC/FG-09.

Parágrafo único

O Cargo em Comissão ou Função Gratificada de que trata o "caput" deste artigo passa a compor a letra "b" do inciso II do Anexo IV da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996.

Art. 4º

Fica alterada a referência do emprego de Guarda Portuário previsto nos Quadros de Pessoal constantes das Leis nºs 10.723/1996 e 11.089/1998 e no Anexo I desta Lei passando a ser Referência 05.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário. DENOMINAÇÃO DO EMPREGO REFERÊNCIA QUANTIDADE Almoxarife 8 01 Auxiliar de Serviços Hidroportuários 1 10 Condutor Motorista Fluvial 6 02 Conferente 6 02 Contramestre Fluvial 6 06 Cozinheiro Fluvial 4 07 Eletricista 5 03 Fiel de Armazém 8 01 Guarda Portuário 5 19 Marinheiro Fluvial de Convés 3 17 Marinheiro Fluvial de Máquinas 3 12 Mestre Fluvial 7 01 Operador de Jato 5 01 Pintor 5 03 Técnico em Eletrotécnica 8 02 T O T A L 87


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Anexo
ANEXO I
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13130 de 09 de Janeiro de 2009