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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13130 de 09 de Janeiro de 2009

Cria e altera a denominação de empregos no Quadro Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH -, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criados no Quadro Permanente previsto no Anexo II da Lei nº 10.723, de 18 de janeiro de 1996, alterado pelo Anexo Único da Lei nº 11.089, de 22 de janeiro de 1998, os empregos constantes no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único

A descrição das atribuições, da escolaridade e dos requisitos exigidos para os empregos de Auxiliar de Serviços Hidroportuários e de Operador de Jato são as constantes no Anexo II desta Lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13130 /2009