Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12795 de 15 de Outubro de 2007
Autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos em caráter emergencial, por tempo determinado, para a Superintendência de Portos e Hidrovias, órgão vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura e Logística, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, pelo período de um ano, recursos humanos para exercerem funções na Superintendência de Portos e Hidrovias inerentes aos empregos constantes do Anexo Único desta Lei.
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.
Dentro do prazo referido neste artigo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa dispondo sobre a reorganização e a fixação dos novos quantitativos do Quadro Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias em conformidade aos estudos de reestruturação da Autarquia e com vistas à realização de concurso público para a admissão de servidores.
A contratação de que trata o art. 1° deverá ser precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade.
No critério de seleção será observado um mínimo de 10% do número de vagas para portadores de necessidades especiais.
O edital de abertura das inscrições e do cadastro de contratações emergenciais deverá ser divulgado pelos meios de comunicação locais, bem como afixado na sede da Superintendência, que conterá obrigatoriamente:
documento comprobatório da habilitação legal, quando for o caso, para o exercício da respectiva profissão, acompanhado de cópia xerográfica, ou comprovante da escolaridade relativa à função; e
Os critérios de classificação para as funções correspondentes às atribuições dos empregos referidos no Anexo Único desta Lei serão estabelecidos e previstos no edital para cadastro de contratações emergenciais.
A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos critérios previstos no edital e serão realizados por uma comissão composta por:
Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos devendo ser observada rigorosamente a ordem de classificação constante do cadastro de contratações.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados da contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Os servidores contratados terão salários e demais benefícios equivalentes aos dos servidores que exercem idênticas atribuições em início de carreira do Quadro de que trata o Ato nº 188, de 30 de outubro de 1972.
A contratação emergencial de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Revogam-se as disposições em contrário. S E R V I Ç O S - C A R G O S Q U A N T I T A T I V O S NAVEGAÇÃO, DRAGAGEM E BALIZAMENTO REFERÊNCIA NECESSIDADE Mestre Fluvial 7 1 Contramestre Fluvial 6 3 Condutor Motorista Fluvial 6 2 Cozinheiro Fluvial 4 2 Marinheiro Fluvial de Convés 3 10 Marinheiro Fluvial de Máquinas 3 5 S O M A 23 TRANSPORTES E OFICINAS REFERÊNCIA NECESSIDADE Técnico em Eletrotécnica 8 2 Motorista 5 4 Mecânico 5 5 Torneiro 5 3 Caldeireiro 5 5 Eletricista 5 3 Carpinteiro 5 3 Soldador 5 4 Operador de Jato 5 1 S O M A 30 ADMINISTRAÇÃO GERAL REFERÊNCIA NECESSIDADE Escriturário II 8 2 Almoxarife 8 3 S O M A 5 OBRAS PÚBLICAS REFERÊNCIA NECESSIDADE Engenheiro Mecânico NS 2 Engenheiro Civil NS 1 Engenheiro de Segurança do Trabalho NS 1 Pedreiro 5 3 Pintor 5 3 Encanador 5 1 Servente 1 6 S O M A 17 T O T A L D O Q U A D R O E M E R G E N C I A L 75 NOTAS EXPLICATIVAS 1 - A coluna REFERÊNCIA corresponde a atual, que servirá de base para o cálculo salarial. 2 - A coluna NECESSIDADE corresponde ao quantitativo máximo para contratação em Porto Alegre, Pelotas e Triunfo.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.