Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12763 de 16 de Agosto de 2007
Dispõe sobre o custeio público dos encargos decorrentes do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2007.
Nos termos do artigo 44 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, as receitas de capital decorrentes de bens e direitos do patrimônio público do Estado do Rio Grande do Sul poderão ser aplicadas no financiamento de despesas correntes destinadas ao Fundo do Regime Próprio de Previdência Social Estadual.
As receitas de capital aplicadas nos termos do art. 1° desta Lei, ficam excluídas da vinculação a que se refere a Lei n° 10.607, de 28 de dezembro de 1995.
As disponibilidades de caixa referentes às receitas de capital vinculadas nos termos do art. 1° desta Lei ficarão depositadas no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, separadas das demais disponibilidades e serão aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
A Secretaria da Fazenda ficará responsável pela administração dos valores a que se refere o art. 3° desta Lei, de forma a garantir o cumprimento das finalidades propostas e a aplicação em conta especial não integrada a quaisquer sistemas unificados de gerenciamento.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários adicionais decorrentes da aplicação da presente Lei.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.