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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12763 de 16 de Agosto de 2007

Dispõe sobre o custeio público dos encargos decorrentes do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - e dá outras providências.

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Art. 4º

A Secretaria da Fazenda ficará responsável pela administração dos valores a que se refere o art. 3° desta Lei, de forma a garantir o cumprimento das finalidades propostas e a aplicação em conta especial não integrada a quaisquer sistemas unificados de gerenciamento.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12763 /2007