Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12763 de 16 de Agosto de 2007
Dispõe sobre o custeio público dos encargos decorrentes do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria da Fazenda ficará responsável pela administração dos valores a que se refere o art. 3° desta Lei, de forma a garantir o cumprimento das finalidades propostas e a aplicação em conta especial não integrada a quaisquer sistemas unificados de gerenciamento.