Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12763 de 16 de Agosto de 2007
Dispõe sobre o custeio público dos encargos decorrentes do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As receitas de capital aplicadas nos termos do art. 1° desta Lei, ficam excluídas da vinculação a que se refere a Lei n° 10.607, de 28 de dezembro de 1995.