JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12763 de 16 de Agosto de 2007

Dispõe sobre o custeio público dos encargos decorrentes do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As receitas de capital aplicadas nos termos do art. 1° desta Lei, ficam excluídas da vinculação a que se refere a Lei n° 10.607, de 28 de dezembro de 1995.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12763 /2007