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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12763 de 16 de Agosto de 2007

Dispõe sobre o custeio público dos encargos decorrentes do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - e dá outras providências.

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Art. 1º

Nos termos do artigo 44 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, as receitas de capital decorrentes de bens e direitos do patrimônio público do Estado do Rio Grande do Sul poderão ser aplicadas no financiamento de despesas correntes destinadas ao Fundo do Regime Próprio de Previdência Social Estadual.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12763 /2007