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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12763 de 16 de Agosto de 2007

Dispõe sobre o custeio público dos encargos decorrentes do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - e dá outras providências.

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Art. 3º

As disponibilidades de caixa referentes às receitas de capital vinculadas nos termos do art. 1° desta Lei ficarão depositadas no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, separadas das demais disponibilidades e serão aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12763 /2007