Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12760 de 26 de Julho de 2007
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a substituir os encargos das contratações com garantia do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte e as oriundas da extinta Caixa Econômica Estadual, altera o art. 5º da Lei n° 10.298, de 16 de novembro de 1994, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de julho de 2007.
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a adotar os mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário nos termos dos arts. 69, I e II, 72 e 73 da Lei n° 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, na cobrança dos créditos remanescentes da extinta Caixa Econômica Estadual e nos créditos relativos às contratações com garantia do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP.
Para os créditos da extinta Caixa Econômica Estadual, aplica-se a norma prevista no "caput" a partir da data da inadimplência da operação, considerada esta a última firmada pelo mutuário e não cumprida, não atingindo operações encerradas pelo pagamento ou por renegociação.
Para os créditos do FUNAMER, aplica-se a norma prevista no "caput" a partir da data do endosso ou cessão, ressalvados os casos do § 3° deste artigo.
A regra prevista no "caput" não se aplica aos contratos ou renegociações que estão sendo adimplidas pelo mutuário na data da publicação desta Lei, salvo manifestação expressa deste, quando a incidência ocorrerá a partir da próxima parcela vincenda, com o recálculo do saldo devedor.
Nas operações de crédito imobiliário em que há decisão judicial transitada em julgado, não incide a norma prevista no "caput" deste artigo.
A substituição dos encargos prevista no artigo anterior somente será efetivada quando acarretar redução no valor devido.
O Estado considerará como saldo contábil para efeito de registro em seu sistema de contabilidade a importância apurada após a aplicação dos critérios autorizados no art. 2° desta Lei.
Aplica-se aos créditos referidos nesta Lei o disposto nos arts. 2° e 3° da Lei n° 9.298, de 9 de setembro de 1991.
valores, após a aplicação desta Lei, sejam iguais ou inferiores aos limites previstos no art. 2° da Lei n° 9.298/1991; ou
devedores e coobrigados não tenham sido localizados, nem seu patrimônio, nos últimos cinco anos a contar da publicação desta Lei; ou
O disposto neste artigo se aplica, igualmente, à desistência de ações judiciais e ao requerimento de extinção dos respectivos processos, condicionado à inexistência de embargo de execução, salvo desistência por parte do embargante sem ônus para a Fazenda Pública Estadual.
Fica autorizado o parcelamento dos créditos de que trata esta Lei até no máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, a requerimento do interessado e subordinado às condições estabelecidas por ato administrativo da autoridade competente.
O Estado do Rio Grande do Sul poderá conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista dos débitos de que trata esta Lei.
Nos casos de parcelamento dos débitos em até doze meses, o desconto será de 45% (quarenta e cinco por cento) e, nos casos de parcelamento em prazos maiores do que doze meses, o desconto será de 40% (quarenta por cento).
Considera-se como valor devido, a título de principal, aquele calculado no momento da quitação ou da assinatura do acordo de parcelamento, conforme os critérios do "caput" e §§ 1.º e 2.º do art. 1.º desta Lei.
O(a) devedor(a) com mais de um débito poderá quitar ou parcelar, utilizando-se dos descontos estabelecidos no "caput" e no § 1.º deste artigo, todas as operações ou qualquer uma delas.
Os(as) devedores(as) que possuírem débitos já parcelados poderão beneficiar-se dos descontos estabelecidos no "caput" e no § 1.º deste artigo, sendo considerado, para aplicação dos descontos, o saldo residual existente no momento da adesão.
Em caso de inadimplemento, o(a) devedor(a) perderá o direito aos benefícios estabelecidos no "caput" e no § 1.º deste artigo, não havendo impedimento de que faça novamente a adesão, a critério da autoridade concedente.
O pagamento do valor principal do débito não dispensa o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Em não sendo pagas as custas, as despesas processuais ou os honorários advocatícios, a cobrança será realizada na forma cabível.
Para adesão ao disposto no art. 6.º-A, o(a) devedor(a) deverá desistir de qualquer ação ou recurso que discuta o débito.
Compete aos órgãos próprios normatizar a forma de recolhimento e de controle dos valores pagos com fundamento nesta Lei, e ao órgão de representação judicial também a execução dos créditos pertinentes.
Acresce-se ao art. 5° da Lei n° 10.298, de 16 de novembro de 1994, a seguinte alínea: Art. 5° - ... ... h) outras dotações orçamentárias do Estado.
A aplicação desta Lei não confere qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas, ou objeto de acordo judicial, inclusive nas renegociações que estão sendo adimplidas nesta data, quando a sua incidência somente ocorrerá após o requerimento do(a) devedor(a) e o recálculo do saldo devedor.
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a alienar os créditos da extinta Caixa Econômica Estadual, porventura restantes depois dos procedimentos autorizados por esta Lei.
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a alienar os créditos remanescentes que o Estado ainda detém junto ao Fundo de Compensações das Variações Salariais, oriundos das carteiras imobiliárias da COHAB/RS e IPERGS.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.