Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12760 de 26 de Julho de 2007
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a substituir os encargos das contratações com garantia do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte e as oriundas da extinta Caixa Econômica Estadual, altera o art. 5º da Lei n° 10.298, de 16 de novembro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica autorizado o parcelamento dos créditos de que trata esta Lei até no máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, a requerimento do interessado e subordinado às condições estabelecidas por ato administrativo da autoridade competente.