Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12760 de 26 de Julho de 2007
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a substituir os encargos das contratações com garantia do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte e as oriundas da extinta Caixa Econômica Estadual, altera o art. 5º da Lei n° 10.298, de 16 de novembro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Estado autorizado a cancelar os créditos, ajuizados ou não, cujos:
I
valores, após a aplicação desta Lei, sejam iguais ou inferiores aos limites previstos no art. 2° da Lei n° 9.298/1991; ou
II
devedores e coobrigados não tenham sido localizados, nem seu patrimônio, nos últimos cinco anos a contar da publicação desta Lei; ou
III
créditos não apresentem documentação hábil para fundamentar demanda judicial.
Parágrafo único
O disposto neste artigo se aplica, igualmente, à desistência de ações judiciais e ao requerimento de extinção dos respectivos processos, condicionado à inexistência de embargo de execução, salvo desistência por parte do embargante sem ônus para a Fazenda Pública Estadual.