Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12760 de 26 de Julho de 2007
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a substituir os encargos das contratações com garantia do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte e as oriundas da extinta Caixa Econômica Estadual, altera o art. 5º da Lei n° 10.298, de 16 de novembro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a adotar os mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário nos termos dos arts. 69, I e II, 72 e 73 da Lei n° 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, na cobrança dos créditos remanescentes da extinta Caixa Econômica Estadual e nos créditos relativos às contratações com garantia do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP.
§ 1º
Para os créditos da extinta Caixa Econômica Estadual, aplica-se a norma prevista no "caput" a partir da data da inadimplência da operação, considerada esta a última firmada pelo mutuário e não cumprida, não atingindo operações encerradas pelo pagamento ou por renegociação.
§ 2º
Para os créditos do FUNAMER, aplica-se a norma prevista no "caput" a partir da data do endosso ou cessão, ressalvados os casos do § 3° deste artigo.
§ 3º
A regra prevista no "caput" não se aplica aos contratos ou renegociações que estão sendo adimplidas pelo mutuário na data da publicação desta Lei, salvo manifestação expressa deste, quando a incidência ocorrerá a partir da próxima parcela vincenda, com o recálculo do saldo devedor.
§ 4º
Nas operações de crédito imobiliário em que há decisão judicial transitada em julgado, não incide a norma prevista no "caput" deste artigo.