Artigo 6-a, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12760 de 26 de Julho de 2007
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a substituir os encargos das contratações com garantia do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte e as oriundas da extinta Caixa Econômica Estadual, altera o art. 5º da Lei n° 10.298, de 16 de novembro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6-a
O Estado do Rio Grande do Sul poderá conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista dos débitos de que trata esta Lei.
§ 1º
Nos casos de parcelamento dos débitos em até doze meses, o desconto será de 45% (quarenta e cinco por cento) e, nos casos de parcelamento em prazos maiores do que doze meses, o desconto será de 40% (quarenta por cento).
§ 2º
Considera-se como valor devido, a título de principal, aquele calculado no momento da quitação ou da assinatura do acordo de parcelamento, conforme os critérios do "caput" e §§ 1.º e 2.º do art. 1.º desta Lei.
§ 3º
O(a) devedor(a) com mais de um débito poderá quitar ou parcelar, utilizando-se dos descontos estabelecidos no "caput" e no § 1.º deste artigo, todas as operações ou qualquer uma delas.
§ 4º
Os(as) devedores(as) que possuírem débitos já parcelados poderão beneficiar-se dos descontos estabelecidos no "caput" e no § 1.º deste artigo, sendo considerado, para aplicação dos descontos, o saldo residual existente no momento da adesão.
§ 5º
Em caso de inadimplemento, o(a) devedor(a) perderá o direito aos benefícios estabelecidos no "caput" e no § 1.º deste artigo, não havendo impedimento de que faça novamente a adesão, a critério da autoridade concedente.