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Artigo 6-b, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12760 de 26 de Julho de 2007

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a substituir os encargos das contratações com garantia do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte e as oriundas da extinta Caixa Econômica Estadual, altera o art. 5º da Lei n° 10.298, de 16 de novembro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 6-b

O pagamento do valor principal do débito não dispensa o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Parágrafo único

Em não sendo pagas as custas, as despesas processuais ou os honorários advocatícios, a cobrança será realizada na forma cabível.

Art. 6-b, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12760 /2007