Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12760 de 26 de Julho de 2007
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a substituir os encargos das contratações com garantia do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte e as oriundas da extinta Caixa Econômica Estadual, altera o art. 5º da Lei n° 10.298, de 16 de novembro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete aos órgãos próprios normatizar a forma de recolhimento e de controle dos valores pagos com fundamento nesta Lei, e ao órgão de representação judicial também a execução dos créditos pertinentes.
Parágrafo único
Acresce-se ao art. 5° da Lei n° 10.298, de 16 de novembro de 1994, a seguinte alínea: Art. 5° - ... ... h) outras dotações orçamentárias do Estado.