Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12760 de 26 de Julho de 2007
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a substituir os encargos das contratações com garantia do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte e as oriundas da extinta Caixa Econômica Estadual, altera o art. 5º da Lei n° 10.298, de 16 de novembro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A aplicação desta Lei não confere qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas, ou objeto de acordo judicial, inclusive nas renegociações que estão sendo adimplidas nesta data, quando a sua incidência somente ocorrerá após o requerimento do(a) devedor(a) e o recálculo do saldo devedor.