Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12432 de 29 de Março de 2006
Autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2006.
Fica a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, de acordo com o inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, conforme o quadro abaixo: Emprego Carga Horária Salário Mensal Nº Vagas Fiscal de Transporte 40 horas semanais R$ 940,28 26 Motorista 40 horas semanais R$ 758,70 02 Técnico A - Informática 40 horas semanais R$ 2.031,76 01
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão e aproveitamento, para dar continuidade à prestação de serviços afetos à METROPLAN e atender as atribuições conferidas pela Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, no tocante ao planejamento, gerenciamento e fiscalização do Transporte Metropolitano.
A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.
A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida antes do término previsto, por deliberação da contratante.
A contratação de recursos humanos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
A METROPLAN publicará em um jornal de grande circulação o extrato do edital, no qual constará, dentre outras informações, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficiai do Estado.
A METROPLAN publicará no Diário Oficial do Estado a lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação, na seguinte forma:
os 40 primeiros classificados para o emprego de Fiscal de Transporte para a Região Metropolitana com sede em Porto Alegre;
os 10 primeiros classificados para o emprego de Fiscal de Transporte para a Aglomeração Urbana do Litoral Norte com sede em Osório;
os 10 primeiros classificados para o emprego de Fiscal de Transporte para a Aglomeração Urbana do Sul com sede em Pelotas;
os 10 primeiros classificados para o emprego de Fiscal de Transporte para a Aglomeração Urbana do Nordeste com sede em Caxias do Sul;
os 10 primeiros classificados para o emprego de Técnico A, profissional de nível superior com formação na área de Informática, com sede em Porto Alegre.
Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
No prazo de trinta dias, contados após cada contratação, a METROPLAN publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Os salários estabelecidos no artigo 1º desta Lei serão reajustados de acordo com a legislação trabalhista vigente, dissídios, acordos ou qualquer outra forma de negociação.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.