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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12432 de 29 de Março de 2006

Autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

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Art. 4º

A METROPLAN publicará no Diário Oficial do Estado a lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação, na seguinte forma:

I

os 40 primeiros classificados para o emprego de Fiscal de Transporte para a Região Metropolitana com sede em Porto Alegre;

II

os 10 primeiros classificados para o emprego de Fiscal de Transporte para a Aglomeração Urbana do Litoral Norte com sede em Osório;

III

os 10 primeiros classificados para o emprego de Fiscal de Transporte para a Aglomeração Urbana do Sul com sede em Pelotas;

IV

os 10 primeiros classificados para o emprego de Fiscal de Transporte para a Aglomeração Urbana do Nordeste com sede em Caxias do Sul;

V

os 10 primeiros classificados para o emprego de Motorista com sede em Porto Alegre;

VI

os 10 primeiros classificados para o emprego de Técnico A, profissional de nível superior com formação na área de Informática, com sede em Porto Alegre.

Art. 4º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12432 de 29 de Março de 2006