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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12432 de 29 de Março de 2006

Autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, de acordo com o inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, conforme o quadro abaixo: Emprego Carga Horária Salário Mensal Nº Vagas Fiscal de Transporte 40 horas semanais R$ 940,28 26 Motorista 40 horas semanais R$ 758,70 02 Técnico A - Informática 40 horas semanais R$ 2.031,76 01

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão e aproveitamento, para dar continuidade à prestação de serviços afetos à METROPLAN e atender as atribuições conferidas pela Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, no tocante ao planejamento, gerenciamento e fiscalização do Transporte Metropolitano.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.

§ 3º

A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida antes do término previsto, por deliberação da contratante.

§ 4º

A contratação de recursos humanos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

§ 5º

As descrições das atribuições de cada emprego deverão constar do processo seletivo.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12432 de 29 de Março de 2006