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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12432 de 29 de Março de 2006

Autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

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Art. 6º

No prazo de trinta dias, contados após cada contratação, a METROPLAN publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do empregado;

II

função para a qual foi contratado;

III

setor de lotação;

IV

carga horária.

Art. 6º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12432 de 29 de Março de 2006