Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12393 de 08 de Dezembro de 2005
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, autoriza a contratar servidores, em caráter emergencial, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de dezembro de 2005.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de doze meses, vinte e um contratos emergenciais do total dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, e já prorrogados pelas Leis nº 11.833, de 10 de outubro de 2002, nº 11.955, de 5 de setembro de 2003, e nº 12.125, de 13 de julho de 2004, a seguir relacionados: CARGO NÚMERO DE VAGAS PERITO MÉDICO-LEGISTA 06 PAPILOSCOPISTA 04 AUXILIAR DE PERÍCIAS 11 TOTAL 21
A prorrogação dos contratos de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Em caso de necessidade, os prazos de prorrogação dos contratos emergenciais previstos neste artigo poderão ser prorrogados por mais 3 (três) meses.
No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar dois servidores em caráter emergencial, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, para exercerem funções de Peritos Médico-Legistas no Instituto-Geral de Perícias, conforme segue: FUNÇÃO Nº DE VAGAS POSTO MÉDICO-LEGAL PERITO MÉDICO-LEGISTA 01 São Jerônimo PERITO MÉDICO-LEGISTA 01 Três Passos TOTAL 02
A contratação de que trata este artigo vigorará pelo prazo máximo de 13 meses a contar da publicação desta Lei, extinguindo-se à medida em que forem nomeados, para atuarem nas mesmas localidades, candidatos aprovados em concurso público específico.
Para fins de provimento das funções de que trata este artigo, deverá ser observada a regra estabelecida no § 1º do art. 1º desta Lei.
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o art. 3º far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
Deverá ser publicado em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital referido no "caput" deste artigo.
Na inscrição os candidatos deverão apresentar os documentos exigidos no edital, acompanhados de:
declaração indicando a localidade onde aceite atuar, acompanhado do respectivo comprovante de residência;
declaração da aceitação em participar de curso básico de treinamento para as funções do cargo, a ser ministrado pelos órgãos competentes, em Porto Alegre.
Os servidores a serem contratados deverão ter exercício exclusivo no Departamento Médico-Legal, nos postos dos Municípios de São Jerônimo e de Três Passos.
No prazo de trinta dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Para viabilizar o imediato exercício das funções objeto dos contratos emergenciais de que trata esta Lei, o edital deverá prever, preferencialmente, a valoração aos títulos que:
comprovarem aprovação anterior em curso de formação que habilite para exercício do cargo de Perito Médico-Legista;
Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída comissão criada por ato do Senhor Secretário da Justiça e da Segurança.
Os contratos serão disciplinados, no que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, com remuneração equivalente ao cargo de denominação igual à função de que trata o art. 3º desta Lei, na respectiva classe inicial, sendo a carga horária de trabalho de 40 horas semanais, sujeita a trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 horas consecutivas.
Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses mencionadas no "caput" deste artigo.
A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos cuja função têm a mesma denominação.
Para o exercício das funções previstas nesta Lei, será ministrado, em Porto Alegre, curso básico de treinamento e aperfeiçoamento pelos órgãos competentes vinculados à Secretaria da Justiça e da Segurança, com carga horária de 80 horas.
Estarão isentos de freqüentar o referido curso aqueles que comprovarem já terem exercido os cargos de que trata o art. 3º desta Lei por prazo não inferior a dois anos.
As desistências e as dispensas justificadas dos contratados com base no disposto no art. 3º desta Lei serão supridas pelos suplentes, cuja listagem será publicada com a lista final dos admitidos.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 7 de setembro de 2005.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.