Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12393 de 08 de Dezembro de 2005
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, autoriza a contratar servidores, em caráter emergencial, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para o exercício das funções previstas nesta Lei, será ministrado, em Porto Alegre, curso básico de treinamento e aperfeiçoamento pelos órgãos competentes vinculados à Secretaria da Justiça e da Segurança, com carga horária de 80 horas.
Parágrafo único
Estarão isentos de freqüentar o referido curso aqueles que comprovarem já terem exercido os cargos de que trata o art. 3º desta Lei por prazo não inferior a dois anos.