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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12393 de 08 de Dezembro de 2005

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, autoriza a contratar servidores, em caráter emergencial, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

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Art. 5º

O prazo a ser concedido para as inscrições não poderá ser inferior a cinco dias úteis.

Parágrafo único

Na inscrição os candidatos deverão apresentar os documentos exigidos no edital, acompanhados de:

I

declaração indicando a localidade onde aceite atuar, acompanhado do respectivo comprovante de residência;

II

declaração da aceitação em participar de curso básico de treinamento para as funções do cargo, a ser ministrado pelos órgãos competentes, em Porto Alegre.

Art. 5º, Parágrafo Único, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12393 /2005