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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12393 de 08 de Dezembro de 2005

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, autoriza a contratar servidores, em caráter emergencial, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de doze meses, vinte e um contratos emergenciais do total dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, e já prorrogados pelas Leis nº 11.833, de 10 de outubro de 2002, nº 11.955, de 5 de setembro de 2003, e nº 12.125, de 13 de julho de 2004, a seguir relacionados: CARGO NÚMERO DE VAGAS PERITO MÉDICO-LEGISTA 06 PAPILOSCOPISTA 04 AUXILIAR DE PERÍCIAS 11 TOTAL 21

§ 1º

A prorrogação dos contratos de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

§ 2º

VETADO

§ 3º

Em caso de necessidade, os prazos de prorrogação dos contratos emergenciais previstos neste artigo poderão ser prorrogados por mais 3 (três) meses.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12393 /2005