Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12375 de 24 de Novembro de 2005
Autoriza o Poder Executivo a contratar pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 2005.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, técnicos de nível médio e superior, a serem lotados no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - e distribuídos, conforme as especialidades constantes no Anexo Único desta Lei.
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de pessoal para atender a necessidade inadiável da execução das atividades no DETRAN/RS, esgotadas outras formas permissíveis de admissão, conforme o disposto no art. 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
A contratação prevista neste artigo vigorará até que sejam nomeados, mediante concurso público, servidores para cargos de provimento efetivo, limitada a 16 de julho de 2008.
A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
O DETRAN/RS publicará em jornal de grande circulação um extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação no Diário Oficial do Estado do edital referido no "caput" deste artigo.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Para efeitos de seleção e classificação dos candidatos, conforme critérios previstos no edital, será constituída comissão, por ato do Secretário da Justiça e da Segurança, composta por um representante:
Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado na Lei Complementar nº 10.098/94, com remuneração equivalente à dos cargos de denominação igual às funções de que trata o Anexo Único desta Lei, nas respectivas classes iniciais, para uma carga horária semanal de 40 horas.
As desistências e as dispensas justificadas dos contratados serão supridas pelos suplentes devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. QUADRO DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES E NÚMERO DE VAGAS CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DETRAN/RS FUNÇÃO Nº VAGAS Técnico Superior em Trânsito e Administrativo Administração 10 Análise de Sistemas 02 Ciências Contábeis 03 Jornalismo 02 Ciências Jurídicas e Sociais 16 Engenharia Civil 01 Medicina 02 Relações Públicas 01 Psicologia 02 Secretário Executivo 01 Subtotal 40 Técnico de Nível Médio Administrativo 39 Subtotal 39 TOTAL GERAL 79
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.