Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12375 de 24 de Novembro de 2005
Autoriza o Poder Executivo a contratar pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
I
prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para a inscrição;
II
local e horário de inscrição;
III
número de vagas a serem preenchidas;
IV
habilitação exigida para cada função;
V
indicação dos conhecimentos e da matéria a ser exigida dos candidatos para a prova escrita;
VI
relação de títulos e respectiva pontuação; e
VII
critérios de desempate.
Parágrafo único
O DETRAN/RS publicará em jornal de grande circulação um extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação no Diário Oficial do Estado do edital referido no "caput" deste artigo.